TSTAg-AIRR 10120-85.2018.5.15.0113
Dobra de férias: dessa forma, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dobra de férias
- Dessa forma, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Adicional por Tempo de Serviço
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa em face da incidência da Súmula 422, I, do TST. Na oportunidade, ficou registrado que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto não atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No entanto, a parte deixou de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Na presente fase processual, observa-se que a agravante, em sua minuta de agravo, novamente não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar suas razões quanto às matérias de fundo. Dessa forma, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional