TSTAIRR 0010199-68.2024.5.03.0087
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão
- Julgamento extra petita
- Salário extrafolha
- Jornada de trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA – SALÁRIO EXTRAFOLHA – JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477. ARTIGO 896, § 9°, DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator