TSTAg-AIRR 10871-66.2019.5.15.0039
Nº19964761 (FLS. 1.128/1.130) A parte suscita que a reclamada ENGARRAFAMENTO PITU LTDA
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Tais provas incluiriam os documentos aqui juntados
- Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão temporal
- Controvérsia acerca do reconhecimento do grupo econômico
- Prequestionamento
- Inteiro teor do acórdão do TRT
- A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
I – PETIÇÃO DE VIANA PARTICIPAÇÕES S/A - Nº19964761 (FLS. 1.128/1.130) A parte suscita que a reclamada ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. juntou aos autos documentos supostamente falsos, conclusão que decorre de decisão do c. STJ que, nos autos de habeas corpus (processo nº 00009916820188260511) determinou a nulidade das provas documentais produzidas de forma ilegal nos autos da ação penal nº 1000744-36.2019.8.26.0511 e, por consequência, o seu desentranhamento daqueles autos. Tais provas incluiriam os documentos aqui juntados. Pede, então, que tais documentos sejam igualmente desentranhados do presente processo, por serem falsos. Constata-se que os documentos a que alude a parte foram apresentados pela reclamada na petição de fls. 734/747, submetida à apreciação do TRT em 08/09/2020. A presente manifestação suscitando a falsidade dos documentos juntados vem aos autos apenas em 16/09/2024. Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada no prazo de 15 dias a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Com efeito, desde a juntada dos documentos impugnados, a parte teve diversas oportunidades de se manifestar no feito, não tendo suscitado a alegação de falsidade documental oportunamente. Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão temporal. Pedido indeferido. AGRAVO DA RECLAMADA ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido da petição de nº 19964761 (FLS. 1.128/1.130); II - negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Grupo Econômico