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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20965-27.2014.5.04.0016

Prescrição total aplicada: unicidade contratual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição total, ao fundamento de que a dispensa do empregado ocorreu em 11.07.2012, já incluído o aviso prévio, e ação foi ajuizada somente em 24.07.2014. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional concluiu não restar demonstrada a alegada unicidade contratual. Consignou que " as Reclamadas juntaram aos autos a documentação referente aos contratos de prestação de serviços firmados entre elas e a empresa do Reclamante (Júnior Transportes) durante períodos nos quais não houve relação de emprego, tendo vindo aos autos documentos atinentes à constituição formal da empresa do reclamante (...), o contrato de aluguel de veículos do reclamante (...), os respectivos recibos de pagamento do mencionado aluguel (...) e diversas notais fiscais referentes à prestação de serviços de entrega de jornais (...)". Registrou que " a prova testemunhal também não socorre a tese de unicidade contratual, pois embora a testemunha arrolada pelo reclamante tenha referido "que a constituição da empresa pelo depoente e os demais entregadores foi uma imposição das reclamadas", ela não demonstrou (nem mencionou) a existência de subordinação entre o reclamante e as reclamadas nos períodos em que não houve registro de vínculo de emprego ." Concluiu, pois, que a " unicidade contratual pleiteada pelo reclamante entre os contratos firmados com a primeira e segunda reclamadas não foi demonstrada, visto que as reclamadas, além de negarem tal unicidade, trouxeram aos autos vasta documentação pertinente ao início e término de cada um dos contratos de emprego firmados com o reclamante ". Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão acerca da existência da unicidade contratual, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Unicidade Contratual; Prescrição

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