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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101178-34.2023.5.01.0001

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Regime 14x21
  • Compensação de jornada
  • Imposição unilateral
  • Supressão do repouso remunerado
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – IMPOSIÇÃO UNILATERAL – SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO – INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para condenar a ré ao pagamento das horas eventualmente laboradas nos dias destinados ao repouso para “condenar a ré a pagar ao autor as horas eventualmente trabalhadas nos dias destinados ao repouso no regime 14 x 21 dias, com o adicional de 100% sobre seu valor”, salientando, nesse sentido, que “A condenação não pode ser na forma simples (pagar apenas o valor da hora trabalhada, sem o acréscimo de 100%), pois a parcela deferida equivale a repouso remunerado e, por não concedido, deve ser pago com adicional de 100% (cem por cento)”, bem como que “O pagamento também é devido para os dias de labor em terra em que a folga do suprimida”. Tal entendimento decorreu da aplicação da “Tese Prevalente nº 4”, fixada pelo Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região quando do julgamento incidente de uniformização de jurisprudência IUJ-0000062-32.2016.5.01.0000, oportunidade na qual se fixou a tese de que “É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o seu entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Destaque-se, ainda, que a e. SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 15/05/2025, quando do julgamento do Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, confirmou a tese de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, na medida em que há a supressão das folgas previstas no referido regime, o que acarreta o próprio descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o aludido regime. Vale ressaltar que a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral), na medida em que não se negou validade às normas coletivas. Entendeu-se que a recorrente não observou os termos pactuados. Acrescenta-se, por fim, que os termos da Súmula/TST nº 85 diz respeito ao sistema de compensação de jornada semanal clássico, razão pela qual se mostra inaplicável ao regime especial 14x21 dos petroleiros. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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