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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0002094-25.2023.5.06.0000

"pagamento de salário ‘por fora’": decadência

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • "pagamento de salário ‘por fora’"
  • Decadência
  • Dolo e prova falsa
  • Trânsito em julgado em momentos distintos
  • Incidência
  • Documento novo

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, VI E VII, DO CPC/15. "PAGAMENTO DE SALÁRIO ‘POR FORA’". DECADÊNCIA. DOLO E PROVA FALSA. RECURSO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II E IV DO TST. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, III, VI e VII, do CPC na qual se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido nos autos matriz, no que tange ao tema "pagamento de salário ‘por fora’". Extrai-se dos autos que, contra a decisão apontada como rescindenda, não houve interposição de recurso no tópico em discussão. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado da matéria objeto desta ação rescisória ocorreu no dia em que transcorreu, in albis, o prazo para interposição de recurso de revista, em 17/02/2020. A certidão de trânsito em julgado acostada, que indica o dia 13/09/2021, refere-se ao trânsito em julgado da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos temas “índice de correção monetária” e “responsabilidade subsidiária” propostos pela ora autora, não servindo como dies a quo do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória pelo autor no tocante ao tema "pagamento de salário ‘por fora’". Incidência do disposto nos itens II e IV da Súmula 100 do TST. Tendo em vista que o trânsito em julgado parcial se deu em 17/02/2020, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizamento desta ação rescisória, cuja inicial só foi protocolada em 12/09/2023. Já no tocante a prova nova, nos termos do art. 975, §2º, do CPC, “o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova”. No entanto, no presente caso, a prova que se alega nova é posterior ao trânsito em julgado. Nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Por isso, sendo a prova posterior ao trânsito em julgado, é descabido o corte rescisório pretendido com base em prova nova. Precedente específico. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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