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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010662-30.2023.5.03.0027

Preliminar de não conhecimento arguida pela agravada em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento arguida pela agravada em contraminuta
  • Irregularidade de representação
  • Mandato tácito configurado
  • Logo, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa não configurado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. Segundo entendimento substanciado na Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. No caso em exame, constata-se que apesar da procuração juntada aos autos não ter sido outorgada pela reclamante, o ilustre advogado subscritor das razões recursais esteve presente em audiência representando a autora, ficando configurado o mandato tácito. Logo, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação. Preliminar rejeitada. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o Regional consignou que a intimação da testemunha indicada pela reclamante (o médico subscritor do atestado) era dispensável, tendo o magistrado entendido que as provas existentes nos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da falsidade do atestado médico. Primeiro pontuou que o ônus de provar a falsidade do documento competia à reclamada, do qual se desincumbiu ao trazer os documentos com a defesa, dentre eles a declaração do hospital atestando o não atendimento da autora no dia aposto no atestado alegado como falso, asseverando que os referidos documentos não foram impugnados no momento processual adequado. Em seguida registrou que a intimação do médico seria inócua, pois não há alegação, pela reclamada, de falsificação do conteúdo ou da assinatura e carimbo do médico, mas da alteração da data para utilização em duplicidade de um mesmo atestado já apresentado. Logo, o indeferimento da prova testemunhal, no presente caso, não configurou cerceamento do direito de defesa. Intacto o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar a preliminar de irregularidade de representação; II) negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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