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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0010006-31.2021.5.15.0085

Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Efeito modificativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Pagamento em parcela única
  • Portanto, o Recurso não atende às exigências do art. 896, “a”, da CLT
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. Em análise ao Recurso de Revista, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito (fl. 1012) se mostra insuficiente, pois não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Neste tema, a Revista vem calcada apenas na divergência jurisprudencial, mas o único acórdão citado é oriundo de Turma do TST. Portanto, o Recurso não atende às exigências do art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral. Agravo conhecido e provido, neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Vislumbrada a possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a plausibilidade da tese adotada pelo Regional que, embora reconhecendo a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento, afastou a incidência da norma e, por conseguinte, determinou o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª diária, em razão da constatação de cumprimento de labor extraordinário habitual. A questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, a qual fixou o entendimento de que, ainda que haja a prestação de horas extras habituais, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o erro no exame do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conferir efeito modificativo ao julgado, para, afastando a desfundamentação do Agravo Interno, proceder ao seu regular exame; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras sejam apuradas com base na jornada fixada na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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