TSTAg-AIRR 0000826-67.2021.5.12.0022
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 306 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, é de que a “reclamante é agente comunitária de saúde e sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, calculado em montante fixo, nos termos da legislação municipal”. Consignou que “não há dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, quando submetidos ao regime celetista, é o salário-base do empregado”. Com efeito, de acordo com o Tema Repetitivo nº 306, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento de natureza vinculante, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator