TSTAg-AIRR 0020909-46.2022.5.04.0102
Rescisão indireta: ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
- Representativo de reafirmação de jurisprudência (irr nº70)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RRAG Nº1000063-90.2024.5.02.0032. REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº70). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator