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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 711-56.2018.5.09.0015

Grupo econômico: a, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO . Na hipótese, o trecho indicado pela agravante nas razões do recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1° - A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do tema quanto ao recurso das agravantes. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou a ausência de dialeticidade do recurso ordinário das agravantes quanto ao tema "grupo econômico": " Da análise das razões recursais das rés, observa-se que estas se limitam a transcrever o contido na defesa (fls. 164/165), não impugnando de forma específica os fundamentos da decisão de origem, sendo flagrante a inobservância ao princípio da dialeticidade acima exposto ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional manteve o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros legais. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 15% (quinze por cento) mantido pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Membro de Cipa; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade; Recuperação Judicial; Condições da Ação

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