TSTAg-AIRR 1000631-33.2024.5.02.0703
Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Ementa
AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, a decisão recorrida, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 e no artigo 896, §7º, da CLT, óbices mantidos pela Presidência do TST. 3. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices aplicados. Limita-se a apresentar argumentação genérica, sustentando que demonstrou os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, além de alegar supostas violações ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), sem renovar as matérias e as razões recursais do seu recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator