TSTAg-AIRR 10716-58.2018.5.03.0160
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame da transcendência
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo encontra-se submetido ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que a admissão do recurso de revista depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por violação de lei federal, divergência jurisprudencial nem contrariedade a Orientação Jurisprudencial (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT, conforme disciplinado na Súmula 442/TST. No caso , o recurso de revista vem calcado exclusivamente na indicação de ofensa ao artigo 10 do CPC, contrariedade à OJ nº 198 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais