TSTAg-RR 0010211-37.2022.5.15.0049
Horas in itinere: período posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação da lei no tempo
- Decisão proferida pelo tribunal pleno do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato do Reclamante, quanto às horas in itinere posteriores à 11/11/2017. Consignou que “deve ser mantida a sentença que concluiu que a supressão do pagamento das horas in itinere ocorreu na plena vigência da Lei 13.467/17, não havendo que falar em horas de percurso e reflexos...”. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na situação em apreço, ao aplicar a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, para as horas in itinere posteriores à 11/11/2017, a Corte de origem observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em consonância com a tese vinculante definida pelo Tribunal Pleno em IRR, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator