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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000420-81.2020.5.02.0203

Preliminarmente: horas extras

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, § 5º, DO RITST. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que a agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal resultou dividida e, nesses termos, a reclamada não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia. Registrou ainda que “Não bastasse, dos demonstrativos de pagamento de salário (Id. 678ad5b - fls. 268//313 do pdf) denota-se que o autor não recebia qualquer valor a título de gratificação ou outra verba especificamente para contraprestar o exercício do alegado cargo de confiança, como bem salientou a d. julgadora de origem” bem como assinalou que “a obrigatoriedade de cumprir carga horária predeterminada, confessada pelo preposto em depoimento (Id. 4b23914 - fls. 429 do pdf), é absolutamente incompatível com a hipótese do art. 62, II, da CLT, invocada pela reclamada”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que atendidos os requisitos do art. 62 da CLT pelo que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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