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Jurisprudências

TSTRR 1000923-84.2018.5.02.0070

Omissão configurada: no entanto, nada foi dito acerca da suspensão da exigibilidade dessa parcela

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão configurada
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários sucumbenciais
  • Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, foi confirmada a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. No entanto, nada foi dito acerca da suspensão da exigibilidade dessa parcela. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . O entendimento adotado pela Corte de origem não se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5766. Assim, diante do caráter vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e visando prevenir afronta a preceito constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao reexame do Agravo de Instrumento no tocante ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar regular trânsito do Recurso de Revista no tocante ao tema "honorários advocatícios"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 791-A, § 4.º, da CLT e 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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