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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 974-83.2011.5.05.0035

Contrato de prestação de serviços: administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1298647. TEMA 1118. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 em repercussão geral, examinando a questão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, fundamentada na inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo , fixou a seguinte tese vinculante: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]". 3. A 3ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Salvador por não haver prova concreta da sua culpa in vigilando , cuja demonstração entendeu caber ao reclamante. 4. Nesse contexto, em que a decisão recorrida se harmoniza com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1118 de repercussão geral, revela-se inviável o conhecimento do recurso de embargos nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Adicional Noturno; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Escala 12 x 36; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Honorários Advocatícios

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