TSTRRAg 0000814-11.2023.5.08.0017
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rescisão do contrato de trabalho
- Indenização substitutiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora haja declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. III. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, contrariou a Súmula nº 463, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) reconhecer a transcendência política do tema ¿assistência judiciária gratuita¿ e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator