TSTAIRR 0000247-11.2024.5.19.0058
Adicional de periculosidade: justiça gratuita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na Estação de Tratamento de Quebrangulo/Alagoas, são perigosas, fazendo jus ao adicional de 30% durante todo o pacto laboral, por manter contato com agente eletricidade, estando sujeito a choque elétrico, nos termos da NR 10 e NR 16, Anexo 4, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Asseverou que, não obstante a reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, não apresentou meio de prova robusta a elidir as conclusões periciais. Nesse contexto, permanecem incólumes os arts. 193 e 195 da CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu comprovada a hipossuficiência econômica do obreiro, consoante declaração de hipossuficiência. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora