Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1039-75.2014.5.05.0002

Terceirização dos serviços de call center: decisão regional que declarou a ilicitude da terceirização da atividade-fim do tomador de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização dos serviços de call center
  • Reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada
  • Responsabilidade solidária
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Ausência de indicação do devido prequestionamento
  • Comissão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. DECISÃO REGIONAL QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que a reclamada não apresentou adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Indexação

Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.