STJAgRg no HC 1.001.968
Comutação de Pena: decreto Presidencial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Comutação de Pena
- Decreto Presidencial
- Crime Impeditivo
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Comutação de Pena. Decreto Presidencial. Crime Impeditivo. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de comutação de pena relacionado a delitos não impeditivos, com fundamento no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação ao observar que, com a unificação das penas provenientes de guias diferentes numa mesma execução, constatou-se a existência de crime impeditivo (tráfico ilícito de drogas) cuja pena não foi cumprida em fração equivalente a dois terços.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição prevista no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - que impede o indulto ou a comutação de pena de crime não impeditivo enquanto não cumpridos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo - deve ser aplicada no caso em que os delitos (não impeditivo e impeditivo) apenas se somaram quando da unificação de penas.
III. Razões de decidir
4. A interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que equipara o concurso de crimes à unificação de penas, está alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. O crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas e obsta a concessão do indulto ou da comutação de pena enquanto não cumpridos 2/3 de sua pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime impeditivo do indulto ou da comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, e obsta a concessão dos benefícios, se não houver o cumprimento de dois terços de sua pena.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, HC n. 917.505/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.
Tese
1. O crime impeditivo do indulto ou da comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, e obsta a concessão dos benefícios, se não houver o cumprimento de dois terços de sua pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.