TSTEmb 1000085-78.2024.5.02.0023
Horas extras e intervalo intrajornada: ausência do pressuposto do art. 896, §1.º-a, III da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Ausência do pressuposto do art. 896, §1.º-a, III da CLT
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1.º-A, III DA CLT. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §1.º-A, incisos II e III da CLT, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, é ônus da parte, além de indicar de forma explícita e fundamentada a contrariedade ao dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão regional, exercer a demonstração analítica de cada dispositivo cuja contrariedade aponte, para que se evidencie a ofensa, e, por consequência, se justifique a reforma da decisão. No caso, embora a Reclamada alegue que o acórdão viola os arts. 5.º, II e 77, caput, da Constituição da República, bem como o art. 884 do Código Civil, em momento algum faz a demonstração analítica de tal violação. A mera menção a dispositivos legais e constitucionais que entende por violados sem que se demonstre em que medida houve tal ofensa não atende aos pressupostos processuais de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no inciso III do art. 896, §1.º-A da CLT. Ademais, as razões do presente Recurso limitam-se a mencionar que os dados constantes dos cartões de ponto estão corretos e que houve o pagamento das horas extras devidas e o gozo integral do intervalo intrajornada. Contudo, o acórdão regional, apesar de reconhecer a validade dos cartões de ponto, verificou diferenças de horas extras e entendeu que o Reclamante logrou comprovar a supressão parcial do intervalo intrajornada, a partir, principalmente, do depoimento da única testemunha ouvida nos autos. Desse modo, o acolhimento do pedido de reforma da recorrente ensejaria necessariamente a reanálise dos cartões de ponto apresentados, bem como do depoimento testemunhal, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A presença dos óbices impostos pelo inc. III do art. 896, §1.º-A da CLT e pela Súmula n.º 126 do TST culminam no não conhecimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual ao conhecimento do presente Recurso torna prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, em razão dos óbices impostos pelo inc. III do art. 896, §1.º-A da CLT e pela Súmula n.º 126 do TST, e julgar prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação