TSTRR-RR 0100927-82.2020.5.01.0207
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Diante da possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Diante da regra inserta no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada deve ser respeitada, sendo, portanto, vedada a alteração da decisão exequenda na fase de execução de sentença. In casu, a decisão exequenda, ao dar parcial provimento à pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, determinou que os valores a serem apurados em liquidação de sentença fossem limitados às quantias indicadas na petição inicial. Assim, a Corte de origem, ao afastar a referida limitação imposta no título executivo, acabou por não observar a coisa julgada. Nesse contexto, é de se reconhecer a vulneração ao art. 5.º, XXXVI, da Carta Magna. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação com a devida observância do título exequendo na parte que estabelece que haja a ¿limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator