TSTAg-AIRR 844-33.2018.5.17.0191
Execução: apuração de juros sobre diferenças brutas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apuração de juros sobre diferenças brutas
- Recomposição da reserva matemática
- Apelo desfundamentado
- Incidência do item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS (2.ª EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A decisão monocrática proferida pela Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, segundo os quais a Petros não atendeu ao requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, no que se refere aos temas "apuração de juros sobre diferenças brutas" e "recomposição da reserva matemática", tendo em vista a transcrição integral dos tópicos do acórdão em que a Corte local tratou das matérias. 2. Todavia, a agravante impugna o óbice apresentado para denegar seguimento aos "honorários advocatícios" (art. 896, § 2.º, da CLT). 3. Diante da ausência de argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão, devidamente fundamentada, e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.