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Jurisprudências

TSTAIRR 0011063-35.2023.5.03.0025

Procedimento sumaríssimo: indenização por dano moral

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto probatório, manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral ao fundamento de que não fora constatada a existência de prejuízo ocasionado por conduta da reclamada. Nessa linha, a Corte Regional assentou ter a reclamada comprovado que os salários devidos durante o período de licença-maternidade foram depositados, de forma regular, na conta indicada pela reclamante na petição inicial. Acrescentou, ainda, que a conta para a qual a instituição financeira encaminhara os valores era de titularidade da reclamante e que, dessa forma, a referida quantia estaria à disposição da obreira. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica afronta literal ao dispositivo constitucional invocado. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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