TSTAg-AIRR 1000083-59.2025.5.02.0028
Terceirização: licitude
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado
- Responsabilidade subidiária
- Ente privado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora