TSTAg-AIRR 0000264-40.2024.5.22.0001
Análise conjunta: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Multa
Ementa
AGRAVOS DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 364, I, do TST, da consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do TST, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem sua razão de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto aos temas das diferenças de comissões, do reflexo do adicional de periculosidade no RSR e da responsabilidade subsidiária de empresa privada (3ª Reclamada), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, §§ 1º-A, I e III, da CLT, das Súmulas 126 e 296, I, do TST, e da ausência de contrariedade à Súmula 331 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 269.945,67 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.660,32 (três mil seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados, sendo que, em relação ao Reclamante, a multa será recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator