TSTAg-AIRR 0001497-45.2023.5.07.0027
Execução: intervalo do artigo 384 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Revogação legislativa
- Compreensão da coisa julgada
- Limitação possível do título executivo
- STF no RE 596.663, Rel. Min. Teori Zavascki
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. COMPREENSÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. A eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado condiciona-se à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram origem. A superveniente revogação do artigo 384 da CLT, pela Reforma Trabalhista, configura fato jurídico novo, apto a exaurir os efeitos futuros da sentença, sem que isso importe violação à coisa julgada ou afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial, conforme linha de decisão adotada pelo E. STF no RE 596.663, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Na hipótese, o título executivo foi formado sob a vigência do artigo 384 da CLT, sem que a ação de conhecimento tenha apreciado os efeitos da posterior revogação legislativa. O Tribunal Regional, reconhecendo a superveniência de nova ordem jurídica, limitou a execução do intervalo ao período em que vigente o referido dispositivo legal. 3. Desse modo, a restrição dos efeitos da condenação ao período anterior à alteração legislativa não afronta a coisa julgada, tampouco configura redução salarial ilícita ou aplicação retroativa da lei nova, mas traduz a correta adequação da execução à ordem jurídica vigente e ao conceito de coisa julgada e sua respectiva eficácia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator