STJEDcl no HC 1.001.877
Tráfico de drogas: receptação simples
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Receptação simples
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Manifesta improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.
2. Ademais, a omissão que dá ensejo ao manejo dos embargos de declaração é aquela em que se deixa de analisar um argumento defensivo, de forma que não se constata qualquer vício em razão de eventual não observância a julgado anterior.
3. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.