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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024184-20.2023.5.24.0002

Intervalo: digitador

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O acórdão do TRT traz o registro de que a norma coletiva em relação à matéria prevê o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados apenas para os serviços permanentes de digitação e que, no caso concreto, a atividade desenvolvida pelo reclamante não demanda digitação de dados de forma repetitiva, tampouco permanente e ininterrupta. 3 – O entendimento do Regional está em consonância com a tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.”. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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