TSTRR 106-16.2011.5.19.0262
Valor fixado a título de indenização por danos morais
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor fixado a título de indenização por danos morais
- Pretensão de minoração 1
- Ocorre que o primeiro aresto colacionado é oriundo do TJMA
- Órgão julgador não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT
- Únicos dispositivos apontados no Recurso de Revista
- Indenização por Dano Material
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO Diante da omissão detectada especificamente no julgamento do tema " Quantum indenizatório do dano moral ", referente à análise da matéria à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolhem-se os Embargos de Declaração para, sanando omissão, passar ao exame do Agravo de Instrumento quanto ao referido tema. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO Para melhor análise da apontada ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, deve ser determinado o processamento do Recurso de Revista denegado. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO 1. Nas razões de Recurso de Revista, a Petrobras apenas indicou: ( i ) divergência jurisprudencial com dois arestos (fls. 752) e ( ii ) violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927 do Código Civil. 2. Ocorre que o primeiro aresto colacionado é oriundo do TJMA – órgão julgador não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT; e o outro julgado é inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, por não partir das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 3. De outro lado, os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927 do Código Civil – únicos dispositivos apontados no Recurso de Revista - não podem ser considerados literal e/ou diretamente violados, na forma exigida na alínea "c" do art. 896 da CLT, por não guardarem pertinência com a discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade da indenização por danos morais. 4. Desse modo, o Recurso de Revista não reúne condições de ser conhecido, pois não atendida nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 e alíneas da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - acolher parcialmente os embargos de declaração, para, sanando omissão apenas quanto ao tema "Quantum indenizatório do dano moral", passar ao exame do agravo de instrumento no tocante ao referido tema; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema "Quantum indenizatório do dano moral", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e III - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Material; Recurso; Indenização por Dano Moral; Cerceamento de Defesa; Juros de Mora; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa