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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000958-88.2016.5.23.0121

Execução: suspensão do feito

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Suspensão do feito
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Impossibilidade
  • Óbice da Súmula 333 do TST
  • Intimação / Notificação

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 possui caráter precário e é restrita ao respectivo processo, não vinculando ao presente caso. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao apreciar o tema "COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA - IMPOSSIBILIDADE", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Extrai-se do acórdão regional que há determinação expressa em decisão transitada em julgado de pagamento da parcela adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC cumulativamente com o adicional de periculosidade, devendo-se observar os arts. 767 e 879, § 1º, da CLT, assim como o TRT entendeu tratar-se de parcelas de natureza distinta. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em compensação entre o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC e o adicional de periculosidade, seja porque o título executivo expressamente prevê a condenação da executada ao seu pagamento, sem autorizar qualquer compensação, seja porque esta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. No caso, o TRT, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. II - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM MANIFESTAÇÃO AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da executada; e II ¿ indeferir o pedido do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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