STJAgRg no REsp 2.181.271
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo legal
- Maus antecedentes
- Pluralidade de condenações
- Proporcionalidade na exasperação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria submetida à discricionariedade regrada do julgador e o Superior Tribunal de Justiça apenas intervém em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. É idônea a exasperação da pena-base, pois fundamentada na existência de múltiplas condenações definitivas anteriores. O Magistrado não fica limitado a cálculos matemáticos rígidos, mas sim ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena justifica-se quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos que demonstrem a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
4. Inviável a análise, em sede de agravo regimental, de tese jurídica que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação indevida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.