TSTAg-AIRR 530-04.2022.5.11.0001
Responsabilidade subsidiária: empresa desestatizada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa desestatizada
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DESESTATIZADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso , a Ré, desde a minuta do agravo de instrumento, não se insurge contra o óbice processual imposto na decisão denegatória (mantido decisão agravada), qual seja, a incidência da Súmula 422, I/TST, decorrente da falta de impugnação do fundamento do TRT, " de que a litisconsorte, ora recorrente, é uma empresa privada, uma vez que foi desestatizada por meio do leilão nº 2/2018 PPI-PND, conforme decreto 8.893/2016, lei 13.360/2016 e Resolução CPPI 20/2017". Limita-se a se insurgir em relação aos temas "responsabilidade subsidiária –Administração Pública" e "responsabilidade subsidiária –benefício de ordem". 3 . Dessa forma, não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da ré, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Indexação
Ente Público