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Jurisprudências

TSTEmb 0010661-33.2022.5.03.0010

Gratificação de função: base de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função
  • Base de cálculo
  • Norma coletiva que faz remissão ao salário do cargo efetivo
  • Não inclusão da verba de representação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE FAZ REMISSÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a integração da verba de representação no cálculo da gratificação de função. 2. O TRT de origem assentou que a norma coletiva da categoria estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo do empregado e não sobre a remuneração, motivo pelo qual é irrelevante a natureza salarial da verba de representação, importando saber se ela integra o “salário do cargo efetivo”. 3. E, sob esse prisma, não é difícil perceber que a verba de representação, à semelhança da própria gratificação de função, não integra o salário do cargo efetivo, ao contrário, trata-se de plus destinado a remunerar o exercício de uma função de destaque, de confiança ou de representação de seu empregador. 4. E tanto não integra o salário do cargo efetivo que a autora vindicou essa verba de representação tendo como parâmetro outros trabalhadores que exerciam funções especiais. 5. Assim, a Corte Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba de representação e deferir seus reflexos, decidiu em harmonia com o Tema 1.046 da repercussão geral ao não fazê-la repercutir no valor da gratificação de função, a qual, por expressa previsão convencional, tem como base de cálculo o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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