STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.372
Seguro de vida em grupo: reajuste por faixa etária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Reajuste por faixa etária
- Prazo prescricional ânuo para fins de repetição de valores
- Consectários legais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para estabelecer a incidência do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, às pretensões de restituição de valores pagos a maior em contrato de seguro de vida em grupo, decorrentes de reajuste exclusivamente por faixa etária.
2. O acórdão de origem havia declarado a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e determinado a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às pretensões do segurado contra o segurador decorrentes de inadimplemento contratual em seguro de vida, notadamente à restituição de valores pagos a maior por reajuste em razão de faixa etária; (ii) a prescrição anual alcança também a pretensão de extirpação da cláusula e se há alteração do grau de decaimento com reflexos na redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) é possível conhecer, em agravo interno, de tese sobre consectários legais (aplicação do art. 406 do Código Civil) não apreciada na origem nem deduzida no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção, no julgamento do IAC 2/STJ, firmou tese no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão entre segurado e segurador baseada em inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior por reajuste em razão de faixa etária.
5. A decisão agravada delimitou a aplicação do prazo ânuo apenas à repetição de valores, preservando a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária proferida pelo Tribunal de origem, uma vez que a prescrição não atinge o fundo de direito, razão pela qual se mantém a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão recorrido.
6. A alegação relativa aos consectários legais (art. 406 do Código Civil) não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias e não foi deduzida no recurso especial, faltando o requisito legal do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.