STJAgInt no REsp 2.004.784
Execução fiscal: parcelamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Parcelamento
- Adesão
- Interesse de agir
- Ausência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] o Tribunal de origem foi enfático ao asseverar que os ora agravantes formalizaram o pedido de adesão ao programa de parcelamento fiscal, o que acarretou os efeitos legais relativo à confissão de dívida, de modo que não há que se falar na adesão apenas por coexecutado. Nesse contexto, decidir de modo diverso demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".