TSTAg-AIRR 10205-32.2022.5.15.0113
Professor do ensino público básico: jornada prevista no art. 2º, § 4º, da lei nº 11.738/2008
- Direito do Trabalho
- Professor do ensino público básico
- Jornada prevista no art. 2º, § 4º, da lei nº 11.738/2008
- Sobrejornada em sala de aula
- Não reconhecimento
- Hora Extra / Adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO BÁSICO. JORNADA PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. SOBREJORNADA EM SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019, da relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Publicação: 16/10/2019), assentou o entendimento de que, por aplicação do critério da especialidade contido na Lei nº 11.738/2008, para o trabalho prestado após 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4.167/DF), o professor tem direito ao pagamento do adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária, ou seja, quando verificado o descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho do professor, mesmo que não extrapolada a jornada total de trabalho semanal e mesmo considerando-se que tanto as atividades extraclasse, quanto as aulas, estejam englobadas pela remuneração mensal do professor, nos termos do art. 320, caput, da CLT. II. Como a decisão regional está alinhada à jurisprudência desta Corte Trabalhista, constata-se a ausência de transcendência da causa. III. Importa registrar que a Corte Regional não afastou a necessidade de pagamento, como extraordinárias, das horas extraclasse que superem o limite de 1/3. O que restou assentado é que a sobrejornada em sala de aula não implica o pagamento de horas suplementares referentes às atividades extraclasse. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Hora Extra / Adicional