Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1000291-22.2022.5.02.0069

Contrato de trabalho em curso na data da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. 2. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela nova lei. Precedentes. 4. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com o novo regramento legal sobre a matéria, revelando-se intactos, dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista da autora. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo da reclamada.

Indexação

Intervalo Interjornadas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.