TSTAg-AIRR 1000601-49.2020.5.02.0020
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Majoração
- Honorários de sucumbência
- FGTS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se a verificação se houve omissão no acórdão regional de pontos relevantes que levariam a sua nulidade. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se declaradamente no sentido de que, "Considerando que as doenças em coluna lombossacra eram degenerativas, que o acidente de trajeto não ocorreu por culpa da reclamada, que o agravamento das dores decorre de fato estranho ao trabalho (sequelas de cirurgia, revisada por outra intervenção, e artrite psoriática), não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e as doenças que acometem a autora", tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se a verificação se há responsabilidade civil da empregadora pela doença acometida pela agravante. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que, "Considerando que as doenças em coluna lombossacra eram degenerativas, que o acidente de trajeto não ocorreu por culpa da reclamada, que o agravamento das dores decorre de fato estranho ao trabalho (sequelas de cirurgia, revisada por outra intervenção, e artrite psoriática), não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e as doenças que acometem a autora." 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, no caso, ao alegar que há responsabilidade civil do empregador, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A ausência de transcrição que não englobe todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional