TSTRR 0000707-53.2022.5.09.0411
Prescrição quinquenal: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Execução individual de sentença coletiva
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da sentença coletiva
- Julgados
- Benefício de Ordem
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal de execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da ação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão da execução individual da sentença proferida em ação coletiva, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Benefício de Ordem