TSTRRAg-RRAg 0000154-83.2023.5.07.0004
Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
- Inexistência de vínculo de emprego
- Julgados de Turmas desta Eg
- Corte Superior
- Adicional de Periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema ¿TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO¿ e determinar seja publicada a certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo integralmente a r. sentença; e III - declarar prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 16 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Periculosidade