TSTRR 483-29.2022.5.17.0012
Doença ocupacional: percentual da pensão mensal (100%)
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Percentual da pensão mensal (100%)
- Nexo de causalidade
- Multaforialidade (súmula 126 do TST)
- Incapacidade total para o ofício anteriormente exercido
- Princípio da reparação integral (art. 950 do código civil)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL (100%). NEXO DE CAUSALIDADE. MULTAFORIALIDADE (SÚMULA 126 DO TST). INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO ANTERIORMENTE EXERCIDO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). 1.1. O Tribunal Regional, ao proceder à análise do conjunto probatório, consignou a existência de nexo causal direto entre as atividades laborais e a patologia lombar. A pretensão de reforma para o reconhecimento de concausa ou natureza degenerativa da lesão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 1.2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A jurisprudência desta Corte Superior consolida-se no sentido de que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade desempenhada pelo obreiro no momento da lesão, sendo irrelevante a possibilidade de readaptação ou a ausência de incapacidade plena para o trabalho em geral. 1.3. Constatada a inabilitação total para a função de mecânico, é devido o pensionamento no percentual de 100% da remuneração, em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944 do Código Civil). Recurso de revista não conhecido. 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2.1. A fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre aquelas elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/2015, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado. 2.2. Decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.