TSTAIRR 0000790-93.2024.5.06.0181
Cerceamento de defesa: aplicação indevida da confissão ficta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Aplicação indevida da confissão ficta
- Indeferimento de prova pericial 2
- Horas extraordinárias 3
- Danos morais 4
- Pensão mensal vitalícia 5
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS 3. DANOS MORAIS 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação a todos os temas em epígrafe. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma específica contra o referido óbice processual, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Portanto, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator