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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000667-14.2024.5.06.0014

Rito sumaríssimo: tempestividade do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Tempestividade do recurso ordinário
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o Recurso de Revista não atendia o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que as recorrentes não transcreveram o trecho do acórdão regional que contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, restou consignado a análise da transcendência, que ficou prejudicada diante da aplicação do óbice processual. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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