STJAgRg no AREsp 3.040.405
Contrabando: rESP inadmitido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Contrabando
- RESP inadmitido
- Fundamentos não enfrentados
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a análise de sua pretensão demandaria mera revaloração de provas delineadas no acórdão.
4. Ademais, a alegada desproporcionalidade na fixação da pena-base caracterizou-se como inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada nas razões da apelação criminal. No mais, trata-se de hipótese de multirreincidência, circunstância que justificou, de forma idônea, a fixação do regime inicial semiaberto (Súmula n. 269 do STJ) e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.