TSTAg-AIRR 1002345-03.2016.5.02.0511
Peticionamento eletrônico: transmissão apenas da folha de rosto
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO APENAS DA FOLHA DE ROSTO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante transmitiu apenas a folha de rosto do Agravo, desacompanhada das razões recursais, de forma que o recurso não comporta conhecimento, por ausência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte. Precedentes. Ressalte-se, por relevante, que, nos moldes do artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, é de responsabilidade das partes a correta transmissão dos documentos por sistema eletrônico, não sendo cabível a notificação para regularização posterior no caso de eventual falha na transmissão de dados. O referido entendimento é ratificado por meio da Resolução nº 136/2014 do CSJT, que em seu artigo 7º, III, estabelece que é de responsabilidade do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Assim, não se conhece do agravo, com fulcro na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Reflexos; Penalidades Processuais