Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000909-64.2020.5.02.0706

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Alegação genérica
  • Dispensa por justa causa
  • Imediaticidade
  • Ausência de perdão tácito

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que não se conhece. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO. IMEDIATICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da imediatidade, este colendo Tribunal Superior se orienta no sentido de que este requisito é considerado circunstancial para aplicação da dispensa por justa causa, exigindo-se que seja aplicada tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Porém, não há falar na existência de um prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. Sendo assim, os parâmetros para aferi-lo são resultantes da doutrina, jurisprudência e circunstancias específicas do caso. É pacífico também o entendimento de que o perdão tácito apto a descaracterizar a dispensa por justa causa ocorre quando o empregador, ciente do ato faltoso praticado pelo empregado, demonstra falta de interesse em apurá-lo, ou seja, não podem pairar dúvidas acerca da tolerância do ato praticado. (Precedentes). 2. No caso, não há controvérsia acerca do ato ilícito praticado pelo reclamante apto a ensejar justa causa e nem a sua gravidade, tendo em vista a sua conduta de adulteração das notas de devolução em desfavor da reclamada. 3 Depreende- se da leitura do acórdão que a reclamada, tão logo tomou ciência dos atos faltosos, realizou procedimento investigatório, com a oitiva de testemunhas, além de observar o contraditório e ampla defesa, vez que aguardou o reclamante regressar de férias para ouvi-lo. Premissas fáticas incontestáveis, à luz da Súmula nº 126, e insuscetíveis de reexame, revalorização e redefinição por esse Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, consta-se que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento desta colenda Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "CERCEAMENTO DE DEFESA"; II) conhecer do agravo quanto ao tema "JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.