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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000262-58.2022.5.17.0008

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Não recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Julgados
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que "No caso dos autos, como visto, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, razão pela qual não revela satisfeito o pressuposto de admissibilidade do preparo. Conforme consignado, a Reforma Trabalhista assegurou a gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, do que não cuidou o reclamado, ora recorrente". A decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Acrescente-se que ao interpor recurso de revista a parte renovou a alegação de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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