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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.826

Execução: comutação de pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução
  • Comutação de pena
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Requisito objetivo não implementado
  • Não cumprimento de 1/4 da pena relativa ao crime comum

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.

2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos.

3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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